Lei 6.638, de 08
de maio de 1979
Normas para Prática Didático-Científica da
Vivissecção de Animais
Art. 1º - Fica permitida, em todo o território
nacional, a vivissecção de animais, nos termos desta lei.
Art. 2º - Os biotérios e os centros de experiências e
demonstrações con animais vivos deverão ser registrados em órgão competente e
por ele autorizados a funcionar.
Art. 3º - A vivissecção não será permitida:
I. sem o emprego de anestesia;
II. em centros de pesquisas e estudos não registrados
em órgão competente;
III. sem supervisão de técnico especializado;
IV. com animais que não tenham permanecido mais de 15
(quinze) dias em biotérios legalmente autorizados;
V. em estabelecimentos de ensino de 1º e 2º grau e em
quaisquer locais freqüentados por menores de idade.
Art. 4º - O animal só poderá ser submetido 'as
intervenções recomendadas nos protocolos das experiências que constituem a
pesquisa ou os programas de aprendizagem cirúrgico, quando, durante ou após a
vivissecção, receber cuidados especiais.
§ 1º Quando houver indicação, o animal poderá ser
sacrificado sob estrita obediência às prescrições
§ 2º Caso não sejam sacrificados, os animais
utilizados em experiências ou demonstrações somente poderão sair do biotério 30
(trinta) dias após a intervenção, desde que destinados a pessoas ou entidades
idôneas que por eles queiram responsabilizar-se.
Art.5º - Os infratores desta Lei estarão sujeitos:
I. às penalidades cominadas no artigo 64, caput, do
Decreto - lei 3,688, de 03/10/41, no caso de ser a primeira infração;
II. à interdição e cancelamento do registro do
biotério ou do centro de pesquisas, no caso de reincidência
Art.6º - O poder Executivo, no prazo de 90 (noventa)
dias, regulamentará a presente Lei, especificando:
I. órgão competente para o registro e a expedição de
autorização dos biotérios e centros de experiências e demonstrações com animais
vivos;
II. as condições gerais exigíveis para o registro e o
funcionamento dos biotérios;
III. órgão e autoridades competentes para
fiscalização dos biotérios e centros mencionados no inciso .
Art.7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.