Lei 6.638, de 08 de maio de 1979

Normas para Prática Didático-Científica da Vivissecção de Animais

Art. 1º - Fica permitida, em todo o território nacional, a vivissecção de animais, nos termos desta lei.

Art. 2º - Os biotérios e os centros de experiências e demonstrações con animais vivos deverão ser registrados em órgão competente e por ele autorizados a funcionar.

Art. 3º - A vivissecção não será permitida:

I. sem o emprego de anestesia;

II. em centros de pesquisas e estudos não registrados em órgão competente;

III. sem supervisão de técnico especializado;

IV. com animais que não tenham permanecido mais de 15 (quinze) dias em biotérios legalmente autorizados;

V. em estabelecimentos de ensino de 1º e 2º grau e em quaisquer locais freqüentados por menores de idade.

Art. 4º - O animal só poderá ser submetido 'as intervenções recomendadas nos protocolos das experiências que constituem a pesquisa ou os programas de aprendizagem cirúrgico, quando, durante ou após a vivissecção, receber cuidados especiais.

§ 1º Quando houver indicação, o animal poderá ser sacrificado sob estrita obediência às prescrições

§ 2º Caso não sejam sacrificados, os animais utilizados em experiências ou demonstrações somente poderão sair do biotério 30 (trinta) dias após a intervenção, desde que destinados a pessoas ou entidades idôneas que por eles queiram responsabilizar-se.

Art.5º - Os infratores desta Lei estarão sujeitos:

I. às penalidades cominadas no artigo 64, caput, do Decreto - lei 3,688, de 03/10/41, no caso de ser a primeira infração;

II. à interdição e cancelamento do registro do biotério ou do centro de pesquisas, no caso de reincidência

Art.6º - O poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará a presente Lei, especificando:

I. órgão competente para o registro e a expedição de autorização dos biotérios e centros de experiências e demonstrações com animais vivos;

II. as condições gerais exigíveis para o registro e o funcionamento dos biotérios;

III. órgão e autoridades competentes para fiscalização dos biotérios e centros mencionados no inciso .

Art.7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.