RESOLUÇÃO Nº 240, de 05 de junho de 1997
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Sexagésima
Sexta Reunião Ordinária, realizada nos dias 04 e 05 de junho de 1997, no uso de
suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19
de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e
considerando a necessidade de definição do termo "usuários" para efeito de participação nos Comitês de Ética em
Pesquisa das instituições, conforme determina a Res. CNS 196/96, item VII.4, Resolve que:
a) Aplica-se
ao termo "usuários" uma
interpretação ampla, contemplando coletividades múltiplas, que se beneficiam do
trabalho desenvolvido pela Instituição.
b) Representantes
de usuários são pessoas capazes de expressar pontos de vista e interesses de
indivíduos e/ou grupos sujeitos de pesquisas de determinada instituição e que
sejam representativos de interesses coletivos e públicos diversos.
c) Em
instituições de referência para públicos ou patologias específicas,
representantes de "usuários"
devem necessariamente pertencer à população-alvo da unidade ou à grupo
organizado que defenda seus direitos.
d) Nos locais
onde existam fóruns ou conselhos de entidades representativos de usuários e/ou
portadores de patologias e deficiências, cabe a essas instâncias indicar os
representantes de usuários nos Comitês de Ética.
e) A indicação
de nomes de representantes de usuários para os Comitês de Ética em Pesquisa
deve ser informada ao Conselho Municipal correspondente.
CARLOS CÉSAR S. DE ALBUQUERQUE Presidente
do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 240, de 05 de junho de 1997, nos
termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991. CARLOS CÉSAR S. DE ALBUQUERQUE Ministro
de Estado da Saúde