O
Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Nonagésima Nona Reunião Ordinária, realizada nos dias 05 e 06 de
julho de 2000, no uso de suas competências regimentais
e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela
Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e Considerando:
- A
necessidade de regulamentação complementar da Resolução CNS nº 196/96
(Diretrizes e Normas Regulamentadoras de Pesquisas Envolvendo Seres Humanos),
atribuição da CONEP conforme item VIII.4.d da mesma Resolução, no que diz
respeito à área temática especial “reprodução humana” (item VIII.4.c.2),
resolve aprovar a seguinte norma:
I – Definição: Pesquisas em Reprodução
Humana são aquelas que se ocupam com o funcionamento do aparelho reprodutor,
procriação e fatores que afetam a saúde reprodutiva da pessoa humana.
II – Nas pesquisas com intervenção em:
·
Reprodução Assistida;
·
Anticoncepção;
·
Manipulação de Gametas, Pré-embriões, Embriões e Feto
·
Medicina Fetal
O
CEP deverá examinar o protocolo, elaborar o Parecer consubstanciado e
encaminhar ambos à CONEP com a documentação completa conforme Resolução CNS nº
196/96, itens VII.13.a, b; VIII.4.c.2.
Caberá
à CONEP a provação final destes protocolos.
III – Fica delegada ao CEP a aprovação
das pesquisas envolvendo outras áreas de reprodução humana.
IV – Nas pesquisas em Reprodução
Humana serão considerados “sujeitos da pesquisa” todos os que forem afetados
pelos procedimentos da mesma.
V – A presente Resolução incorpora
todas as disposições contidas na Resolução CNS 196/96, da qual esta faz parte
complementar e em outras resoluções do CNS referentes a outras áreas temáticas,
simultaneamente contempladas na pesquisa, que deverão ser cumpridas no que
couber.
JOSÉ
SERRA
Presidente do Conselho
Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 303, de 06 de julho de 2000, nos termos do
Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.
Ministro de Estado da
Saúde