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Presidência da
República |
LEI No 11.096, DE 13 DE JANEIRO DE 2005.
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Institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior; altera a Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído, sob a gestão do Ministério da
Educação, o Programa Universidade para Todos - PROUNI, destinado à concessão de
bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por
cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) para estudantes de cursos de
graduação e seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de
ensino superior, com ou sem fins lucrativos.
§ 1o A bolsa de estudo integral será concedida a brasileiros
não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per
capita não exceda o valor de até 1 (um) salário-mínimo e 1/2
(meio).
§ 2o As bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento)
ou de 25% (vinte e cinco por cento), cujos critérios de distribuição serão
definidos em regulamento pelo Ministério da Educação, serão concedidas a
brasileiros não-portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar
mensal per capita não exceda o valor de até 3 (três) salários-mínimos, mediante
critérios definidos pelo Ministério da Educação.
§ 3o Para os efeitos desta Lei, bolsa de estudo refere-se às
semestralidades ou anuidades escolares fixadas com base na Lei no 9.870,
de 23 de novembro de 1999.
§ 4o Para os efeitos desta Lei, as bolsas de estudo parciais
de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) deverão ser
concedidas, considerando-se todos os descontos regulares e de caráter coletivo
oferecidos pela instituição, inclusive aqueles dados em virtude do pagamento
pontual das mensalidades.
Art. 2o A bolsa será destinada:
I - a estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede
pública ou em instituições privadas na condição de bolsista
integral;
II - a estudante portador de deficiência, nos termos da
lei;
III - a professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura,
normal superior e pedagogia, destinados à formação do magistério da educação
básica, independentemente da renda a que se referem os §§ 1o e
2o do art. 1o desta
Lei.
Parágrafo único. A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo
máximo para a conclusão do curso de graduação ou seqüencial de formação
específica, dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico,
estabelecidos em normas expedidas pelo Ministério da
Educação.
Art. 3o O estudante a ser beneficiado pelo Prouni será
pré-selecionado pelos resultados e pelo perfil socioeconômico do Exame Nacional
do Ensino Médio - ENEM ou outros critérios a serem definidos pelo Ministério da
Educação, e, na etapa final, selecionado pela instituição de ensino superior,
segundo seus próprios critérios, à qual competirá, também, aferir as informações
prestadas pelo candidato.
Parágrafo único. O beneficiário do Prouni responde legalmente pela veracidade e
autenticidade das informações socioeconômicas por ele
prestadas.
Art. 4o Todos os alunos da instituição, inclusive os
beneficiários do Prouni, estarão igualmente regidos pelas mesmas normas e
regulamentos internos da instituição.
Art. 5o A instituição privada de ensino superior, com fins
lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, poderá aderir ao Prouni
mediante assinatura de termo de adesão, cumprindo-lhe oferecer, no mínimo, 1
(uma) bolsa integral para o equivalente a 10,7 (dez inteiros e sete décimos)
estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados ao final do
correspondente período letivo anterior, conforme regulamento a ser estabelecido
pelo Ministério da Educação, excluído o número correspondente a bolsas integrais
concedidas pelo Prouni ou pela própria instituição, em cursos efetivamente nela
instalados.
§ 1o O termo de adesão terá prazo de vigência de 10 (dez)
anos, contado da data de sua assinatura, renovável por iguais períodos e
observado o disposto nesta Lei.
§ 2o O termo de adesão poderá prever a permuta de bolsas entre
cursos e turnos, restrita a 1/5 (um quinto) das bolsas oferecidas para cada
curso e cada turno.
§ 3o A denúncia do termo de adesão, por iniciativa da
instituição privada, não implicará ônus para o Poder Público nem prejuízo para o
estudante beneficiado pelo Prouni, que gozará do benefício concedido até a
conclusão do curso, respeitadas as normas internas da instituição, inclusive
disciplinares, e observado o disposto no art. 4o desta
Lei.
§ 4o A instituição privada de ensino superior com fins
lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente poderá, alternativamente, em
substituição ao requisito previsto no caput deste artigo, oferecer 1 (uma) bolsa
integral para cada 22 (vinte e dois) estudantes regularmente pagantes e
devidamente matriculados em cursos efetivamente nela instalados, conforme
regulamento a ser estabelecido pelo Ministério da Educação, desde que ofereça,
adicionalmente, quantidade de bolsas parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de
25% (vinte e cinco por cento) na proporção necessária para que a soma dos
benefícios concedidos na forma desta Lei atinja o equivalente a 8,5% (oito
inteiros e cinco décimos por cento) da receita anual dos períodos letivos que já
têm bolsistas do Prouni, efetivamente recebida nos termos da Lei no
9.870, de 23 de novembro de 1999, em cursos de graduação ou seqüencial de
formação específica.
§ 5o Para o ano de 2005, a instituição privada de ensino
superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente,
poderá:
I - aderir ao Prouni mediante assinatura de termo de adesão, cumprindo-lhe
oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa integral para cada 9 (nove) estudantes
regularmente pagantes e devidamente matriculados ao final do correspondente
período letivo anterior, conforme regulamento a ser estabelecido pelo Ministério
da Educação, excluído o número correspondente a bolsas integrais concedidas pelo
Prouni ou pela própria instituição, em cursos efetivamente nela
instalados;
II - alternativamente, em substituição ao requisito previsto no inciso I deste
parágrafo, oferecer 1 (uma) bolsa integral para cada 19 (dezenove) estudantes
regularmente pagantes e devidamente matriculados em cursos efetivamente nela
instalados, conforme regulamento a ser estabelecido pelo Ministério da Educação,
desde que ofereça, adicionalmente, quantidade de bolsas parciais de 50%
(cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) na proporção
necessária para que a soma dos benefícios concedidos na forma desta Lei atinja o
equivalente a 10% (dez por cento) da receita anual dos períodos letivos que já
têm bolsistas do Prouni, efetivamente recebida nos termos da Lei no
9.870, de 23 de novembro de 1999, em cursos de graduação ou seqüencial de
formação específica.
§ 6o Aplica-se o disposto no § 5o deste
artigo às turmas iniciais de cada curso e turno efetivamente instaladas a partir
do 1o (primeiro) processo seletivo posterior à publicação
desta Lei, até atingir as proporções estabelecidas para o conjunto dos
estudantes de cursos de graduação e seqüencial de formação específica da
instituição, e o disposto no caput e no § 4o deste artigo às
turmas iniciais de cada curso e turno efetivamente instaladas a partir do
exercício de 2006, até atingir as proporções estabelecidas para o conjunto dos
estudantes de cursos de graduação e seqüencial de formação específica da
instituição.
Art. 6o Assim que atingida a proporção estabelecida no §
6o do art. 5o desta Lei, para o conjunto dos
estudantes de cursos de graduação e seqüencial de formação específica da
instituição, sempre que a evasão dos estudantes beneficiados apresentar
discrepância em relação à evasão dos demais estudantes matriculados, a
instituição, a cada processo seletivo, oferecerá bolsas de estudo na proporção
necessária para estabelecer aquela proporção.
Art. 7o As obrigações a serem cumpridas pela instituição de
ensino superior serão previstas no termo de adesão ao Prouni, no qual deverão
constar as seguintes cláusulas necessárias:
I - proporção de bolsas de estudo oferecidas por curso, turno e unidade,
respeitados os parâmetros estabelecidos no art. 5o desta
Lei;
II - percentual de bolsas de estudo destinado à implementação de políticas
afirmativas de acesso ao ensino superior de portadores de deficiência ou de
autodeclarados indígenas e negros.
§ 1o O percentual de que trata o inciso II do caput deste
artigo deverá ser, no mínimo, igual ao percentual de cidadãos autodeclarados
indígenas, pardos ou pretos, na respectiva unidade da Federação, segundo o
último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2o No caso de não-preenchimento das vagas segundo os
critérios do § 1o deste artigo, as vagas remanescentes deverão
ser preenchidas por estudantes que se enquadrem em um dos critérios dos arts.
1o e 2o desta Lei.
§ 3o As instituições de ensino superior que não gozam de
autonomia ficam autorizadas a ampliar, a partir da assinatura do termo de
adesão, o número de vagas em seus cursos, no limite da proporção de bolsas
integrais oferecidas por curso e turno, na forma do
regulamento.
§ 4o O Ministério da Educação desvinculará do Prouni o curso
considerado insuficiente, sem prejuízo do estudante já matriculado, segundo os
critérios de desempenho do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior -
SINAES, por 3 (três) avaliações consecutivas, situação em que as bolsas de
estudo do curso desvinculado, nos processos seletivos seguintes, deverão ser
redistribuídas proporcionalmente pelos demais cursos da instituição, respeitado
o disposto no art. 5o desta Lei.
§ 5o Será facultada, tendo prioridade os bolsistas do Prouni,
a estudantes dos cursos referidos no § 4o deste artigo a
transferência para curso idêntico ou equivalente, oferecido por outra
instituição participante do Programa.
Art. 8o A instituição que aderir ao Prouni ficará isenta dos
seguintes impostos e contribuições no período de vigência do termo de adesão: (Vide
Medida Provisória nº 235, de 2005)
I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas;
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, instituída pela Lei no
7.689, de 15 de dezembro de 1988;
III - Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social, instituída
pela Lei
Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991;
e
IV - Contribuição para o Programa de Integração Social, instituída pela Lei Complementar
no 7, de 7 de setembro de 1970.
§ 1o A isenção de que trata o caput deste artigo recairá sobre
o lucro nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, e sobre a
receita auferida, nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo,
decorrentes da realização de atividades de ensino superior, proveniente de
cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica.
§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda
disciplinará o disposto neste artigo no prazo de 30 (trinta)
dias.
Art. 9o O descumprimento das obrigações assumidas no termo de
adesão sujeita a instituição às seguintes penalidades:
I - restabelecimento do número de bolsas a serem oferecidas gratuitamente, que
será determinado, a cada processo seletivo, sempre que a instituição descumprir
o percentual estabelecido no art. 5o desta Lei e que deverá
ser suficiente para manter o percentual nele estabelecido, com acréscimo de 1/5
(um quinto);
II - desvinculação do Prouni, determinada em caso de reincidência, na hipótese
de falta grave, conforme dispuser o regulamento, sem prejuízo para os estudantes
beneficiados e sem ônus para o Poder Público.
§ 1o As penas previstas no caput deste artigo serão aplicadas
pelo Ministério da Educação, nos termos do disposto em regulamento, após a
instauração de procedimento administrativo, assegurado o contraditório e direito
de defesa.
§ 2o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a
suspensão da isenção dos impostos e contribuições de que trata o art.
8o desta Lei terá como termo inicial a data de ocorrência da
falta que deu causa à desvinculação do Prouni, aplicando-se o disposto nos arts. 32 e
44 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no que
couber.
§ 3o As penas previstas no caput deste artigo não poderão ser
aplicadas quando o descumprimento das obrigações assumidas se der em face de
razões a que a instituição não deu causa.
Art. 10. A instituição de ensino superior, ainda que atue no ensino básico ou em
área distinta da educação, somente poderá ser considerada entidade beneficente
de assistência social se oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral
para estudante de curso de graduação ou seqüencial de formação específica, sem
diploma de curso superior, enquadrado no § 1o do art.
1o desta Lei, para cada 9 (nove) estudantes pagantes de cursos
de graduação ou seqüencial de formação específica regulares da instituição,
matriculados em cursos efetivamente instalados, e atender às demais exigências
legais.
§ 1o A instituição de que trata o caput deste artigo deverá
aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos 20% (vinte por cento) da receita
bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de
aplicações financeiras, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do
ativo imobilizado e de doações particulares, respeitadas, quando couber, as
normas que disciplinam a atuação das entidades beneficentes de assistência
social na área da saúde.
§ 2o Para o cumprimento do que dispõe o § 1o
deste artigo, serão contabilizadas, além das bolsas integrais de que trata o
caput deste artigo, as bolsas parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25%
(vinte e cinco por cento) para estudante enquadrado no § 2o do
art. 1o desta Lei e a assistência social em programas não
decorrentes de obrigações curriculares de ensino e
pesquisa.
§ 3o Aplica-se o disposto no caput deste artigo às turmas
iniciais de cada curso e turno efetivamente instalados a partir do
1o (primeiro) processo seletivo posterior à publicação desta
Lei.
§ 4o Assim que atingida a proporção estabelecida no caput
deste artigo para o conjunto dos estudantes de cursos de graduação e seqüencial
de formação específica da instituição, sempre que a evasão dos estudantes
beneficiados apresentar discrepância em relação à evasão dos demais estudantes
matriculados, a instituição, a cada processo seletivo, oferecerá bolsas de
estudo integrais na proporção necessária para restabelecer aquela
proporção.
§ 5o É permitida a permuta de bolsas entre cursos e turnos,
restrita a 1/5 (um quinto) das bolsas oferecidas para cada curso e cada
turno.
Art. 11. As entidades beneficentes de assistência social que atuem no ensino
superior poderão, mediante assinatura de termo de adesão no Ministério da
Educação, adotar as regras do Prouni, contidas nesta Lei, para seleção dos
estudantes beneficiados com bolsas integrais e bolsas parciais de 50% (cinqüenta
por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento), em especial as regras previstas
no art. 3o e no inciso II do caput e §§ 1o e
2o do art. 7o desta Lei, comprometendo-se,
pelo prazo de vigência do termo de adesão, limitado a 10 (dez) anos, renovável
por iguais períodos, e respeitado o disposto no art. 10 desta Lei, ao
atendimento das seguintes condições:
I - oferecer 20% (vinte por cento), em gratuidade, de sua receita anual
efetivamente recebida nos termos da Lei no 9.870, de 23 de
novembro de 1999, ficando dispensadas do cumprimento da exigência do §
1o do art. 10 desta Lei, desde que sejam respeitadas, quando
couber, as normas que disciplinam a atuação das entidades beneficentes de
assistência social na área da saúde;
II - para cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo, a
instituição:
a) deverá oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral a estudante de
curso de graduação ou seqüencial de formação específica, sem diploma de curso
superior, enquadrado no § 1o do art. 1o
desta Lei, para cada 9 (nove) estudantes pagantes de curso de graduação ou
seqüencial de formação específica regulares da instituição, matriculados em
cursos efetivamente instalados, observado o disposto nos §§
3o, 4o e 5o do art. 10
desta Lei;
b) poderá contabilizar os valores gastos em bolsas integrais e parciais de 50%
(cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento), destinadas a
estudantes enquadrados no § 2o do art. 1o
desta Lei, e o montante direcionado para a assistência social em programas não
decorrentes de obrigações curriculares de ensino e
pesquisa;
III - gozar do benefício previsto no § 3o do art.
7o desta Lei.
§ 1o Compete ao Ministério da Educação verificar e informar
aos demais órgãos interessados a situação da entidade em relação ao cumprimento
das exigências do Prouni, sem prejuízo das competências da Secretaria da Receita
Federal e do Ministério da Previdência Social.
§ 2o As entidades beneficentes de assistência social que
tiveram seus pedidos de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social indeferidos, nos 2 (dois) últimos triênios, unicamente por
não atenderem ao percentual mínimo de gratuidade exigido, que adotarem as regras
do Prouni, nos termos desta Lei, poderão, até 60 (sessenta) dias após a data de
publicação desta Lei, requerer ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS
a concessão de novo Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social e,
posteriormente, requerer ao Ministério da Previdência Social a isenção das
contribuições de que trata o art. 55 da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 3o O Ministério da Previdência Social decidirá sobre o
pedido de isenção da entidade que obtiver o Certificado na forma do caput deste
artigo com efeitos a partir da edição da Medida
Provisória no 213, de 10 de setembro de 2004, cabendo à entidade
comprovar ao Ministério da Previdência Social o efetivo cumprimento das
obrigações assumidas, até o último dia do mês de abril subseqüente a cada um dos
3 (três) próximos exercícios fiscais.
§ 4o Na hipótese de o CNAS não decidir sobre o pedido até o
dia 31 de março de 2005, a entidade poderá formular ao Ministério da Previdência
Social o pedido de isenção, independentemente do pronunciamento do CNAS,
mediante apresentação de cópia do requerimento encaminhando a este e do
respectivo protocolo de recebimento.
§ 5o Aplica-se, no que couber, ao pedido de isenção de que
trata este artigo o disposto no art. 55 da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 12. Atendidas as condições socioeconômicas estabelecidas nos §§
1o e 2o do art. 1o desta
Lei, as instituições que aderirem ao Prouni ou adotarem suas regras de seleção
poderão considerar como bolsistas do programa os trabalhadores da própria
instituição e dependentes destes que forem bolsistas em decorrência de convenção
coletiva ou acordo trabalhista, até o limite de 10% (dez por cento) das bolsas
Prouni concedidas.
Art. 13. As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições
de ensino superior, sem fins lucrativos, que adotarem as regras de seleção de
estudantes bolsistas a que se refere o art. 11 desta Lei e que estejam no gozo
da isenção da contribuição para a seguridade social de que trata o
§ 7o do art. 195 da Constituição Federal, que optarem, a partir
da data de publicação desta Lei, por transformar sua natureza jurídica em
sociedade de fins econômicos, na forma facultada pelo art.
7o-A da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995,
passarão a pagar a quota patronal para a previdência social de forma gradual,
durante o prazo de 5 (cinco) anos, na razão de 20% (vinte por cento) do valor
devido a cada ano, cumulativamente, até atingir o valor integral das
contribuições devidas.
Parágrafo único. A pessoa jurídica de direito privado transformada em sociedade
de fins econômicos passará a pagar a contribuição previdenciária de que trata o
caput deste artigo a partir do 1o dia do mês de realização da
assembléia geral que autorizar a transformação da sua natureza jurídica,
respeitada a gradação correspondente ao respectivo ano.
Art. 14. Terão prioridade na distribuição dos recursos disponíveis no Fundo de
Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES as instituições de direito
privado que aderirem ao Prouni na forma do art. 5o desta Lei
ou adotarem as regras de seleção de estudantes bolsistas a que se refere o art.
11 desta Lei.
Art. 15. Para os fins desta Lei, o disposto no art.
6o da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, será
exigido a partir do ano de 2006 de todas as instituições de ensino superior
aderentes ao Prouni, inclusive na vigência da Medida
Provisória no 213, de 10 de setembro de
2004.
Art. 16. O processo de deferimento do termo de adesão pelo Ministério da
Educação, nos termos do art. 5o desta Lei, será instruído com
a estimativa da renúncia fiscal, no exercício de deferimento e nos 2 (dois)
subseqüentes, a ser usufruída pela respectiva instituição, na forma do art.
9o desta Lei, bem como o demonstrativo da compensação da
referida renúncia, do crescimento da arrecadação de impostos e contribuições
federais no mesmo segmento econômico ou da prévia redução de despesas de caráter
continuado.
Parágrafo único. A evolução da arrecadação e da renúncia fiscal das instituições
privadas de ensino superior será acompanhada por grupo interministerial,
composto por 1 (um) representante do Ministério da Educação, 1 (um) do
Ministério da Fazenda e 1 (um) do Ministério da Previdência Social, que
fornecerá os subsídios necessários à execução do disposto no caput deste artigo.
Art. 17. (VETADO).
Art. 18. O Poder Executivo dará, anualmente, ampla publicidade dos resultados do
Programa.
Art. 19. Os termos de adesão firmados durante a vigência da Medida
Provisória no 213, de 10 de setembro de 2004, ficam validados
pelo prazo neles especificado, observado o disposto no § 4o e
no caput do art. 5o desta Lei.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta
Lei.
Art. 21. Os incisos I, II e VII do caput do art. 3o da Lei
no 10.891, de 9 de julho de 2004, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 3o
.................................................................
I
- possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos para a obtenção das Bolsas
Atleta Nacional, Atleta Internacional Olímpico e Paraolímpico, e possuir idade
mínima de 12 (doze) anos para a obtenção da Bolsa-Atleta
Estudantil;
II - estar vinculado a alguma
entidade de prática desportiva, exceto os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta
Estudantil;
................................................................................
VII
- estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou
privada, exclusivamente para os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta
Estudantil." (NR)
Art. 22. O Anexo
I da Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004, passa a vigorar com a
alteração constante do Anexo I desta Lei.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 13 de janeiro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Antonio Palocci
Filho
Tarso
Genro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.1.2005
ANEXO I
Bolsa-Atleta – Categoria Atleta
Estudantil
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Atletas Eventualmente Beneficiados |
Valor Mensal |
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Atletas a partir de
12 (doze) anos, participantes dos jogos estudantis organizados pelo
Ministério do Esporte, tendo obtido até a 3ª (terceira) colocação nas
modalidades individuais ou que tenham sido selecionados entre os 24 (vinte
e quatro) melhores atletas das modalidades coletivas dos referidos eventos
e que continuem a treinar para futuras competições nacionais.
(NR) ....................................................................... |
R$
300,00 (trezentos reais) |